INFORMAÇÃO IMPORTANTE PARA ADMINISTRADORES DE CONDOMÍNIO
De acordo a legislação em vigor todas as frações e respectivas partes comuns de um edifício devem estar cobertas por uma apólice de seguro (contra incêndio), sendo de todo aconselhável que as garantias sejam alargadas a outros riscos, como forma de garantir a integralidade do património.
Sendo uma responsabilidade do proprietário, não fica desonerado o administrador ou administradores de condomínio, a quem se exige (de acordo a lei) que verifique a existência de apólice válida para cada fração.
Temos verificado, com preocupação, que nos últimos anos (fruto das dificuldades económicas), muitas frações e edifícios se encontram em incumprimento. Assim, sugerimos que nos prédios onde se verifique alguma prevalência destas situações se adoptem uma de duas medidas:
a) Adopção em assembleia de condóminos de deliberação que obrigue a administração à subscrição de seguro coletivo (vulgo seguro de condomínio), permitindo que os proprietários que façam prova de ter seguro próprio em vigor, com as garantias e capitais pré-defindos, possam estar excluídos do mesmo (e portanto isentos do encargo com o seguro coletivo correspondente à sua permilagem) ;
b) A subscrição de um seguro de partes comuns (multirriscos) com a garantia de incêndio, raio e explosão para a totalidade do edifício - estes seguros, disponíveis apenas em algumas seguradoras, embora de amplitude de coberturas reduzida, tem um custo bastante inferior ao tradicional seguro de condomínio e garante que a administração cumpre o legalmente disposto, isentando-a de responsabilidades em caso de sinistro.
A RETER: A subscrição de um seguro exclusivo de partes comuns, não é aconselhável, porque: 1) não garante o cumprimento do disposto na lei; 2) promove a duplicação de coberturas e custos, já que os seguros das frações incluem também a respetiva quota das partes comuns.
ARTIGO 1429.º - (seguro obrigatório)
1. É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.
2. o seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado.
NOTAS:
Redacção do Decreto-Lei n.º 367/94, de 25 de Outubro. Vide o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro (in LEGISLAÇÃO), sobre a actualização do seguro.
É ao administrador que compete efectuar e manter o seguro do edifício contra o risco de incêndio (al. c) do artigo 1436.º ). Tal obrigação poderia parecer limitada às partes comuns, já que só estas são abrangidas pela administração (n.º 1 artigo 1430.º ). Todavia, porque é do interesse de todos os condóminos que as próprias fracções estejam seguras contra aquele risco, o n.º 2 do artigo pretendeu estabelecer a Código Civil obrigatoriedade, mesmo sobre cada uma e todas as fracções. Só assim se explica a referência a edifício (cfr. ainda a al. c) do artigo 1435.º ). Daí que, mesmo a esta parte (das fracções) se alarguem as funções do administrador.
Se o administrador ou cada condómino não efectuar o seguro, pode, no regulamento que possa qualquer deles substituí-los, com direito a reembolso do valor dos prémios que tiver desembolsado. De salientar que a obrigatoriedade se limita ao seguro contra o risco de incêndio. Mas nada obsta a que, em assembleia, se delibere pelo alargamento a outros riscos (terramoto, ciclone, etc.).